Diplomacia · Tratados Internacionais

Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua
e Amizade entre o Sacro Império Romano do Ocidente
e o Império Deltariano

Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI

Sacro Império
Romano do Ocidente
Tratado de
Reconhecimento Mútuo
Império
Deltariano
✦ ✦ ✦
Referência Chancelaria Imperial · Dipl. 001/MMXXVI
Tratados Internacionais
Tratado Bilateral
Reconhecimento Mútuo
Vigência Perpétua
Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua
e Amizade entre Soberanos e Estados
Foedus Recognitionis Mutuae et Pacis Perpetuae
Fazemos saber a todos os que o presente instrumento virem ou dele conhecimento tiverem que, animados pela vontade de estabelecer entre os dois Estados aqui representados vínculos duradouros de reconhecimento recíproco, paz perpétua, amizade e cooperação fundada na honra dos soberanos, na estabilidade das coroas e na boa-fé entre os povos, acordamos e subscrevemos o presente Tratado, em nome de nossos respectivos tronos, sucessores e domínios, para que produza seus plenos efeitos de direito desde a data de sua assinatura.
Partes Contratantes
Primeira Parte
Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, Imperador Romano do Ocidente, Basileu do Trono Capitolino, Custódio da Santa Coroa da Imaculada, Defensor da Fé, Protetor da Igreja Latina e da Sé de São Pedro, Príncipe Soberano de Washington e do Potomac, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte — agindo em nome e representação do Sacro Império Romano do Ocidente e de todos os seus domínios.
Segunda Parte
Sua Majestade Imperial Vitor, filho e servo dos Deuses, Imperador dos Deltarianos, Rei de Cisária, Príncipe da Escandinávia, Duque de Violsth, Grão-Duque da Ataléia do Leste e Protetor de Løtzland — agindo em nome e representação de Deltária, da Coroa Deltariana e de todos os seus reinos, principados, ducados, grão-ducados, terras e povos submetidos à sua autoridade legítima.
Artigo I
Reconhecimento Recíproco de Soberania

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente Deltária como Estado soberano, legítimo e independente, sob o governo de Sua Majestade Imperial Vitor e de seus sucessores conforme as leis, costumes e tradições da Coroa Deltariana.

Deltária, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores conforme as leis e costumes imperiais.

Artigo II
Reconhecimento das Dignidades e Titulaturas

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita a plena titulatura de Sua Majestade Imperial Vitor, incluindo sua qualidade de filho e servo dos Deuses, Imperador dos Deltarianos, Rei de Cisária, Príncipe da Escandinávia, Duque de Violsth, Grão-Duque da Ataléia do Leste e Protetor de Løtzland, reputando cada uma dessas dignidades legítima e merecedora do respeito protocolar que lhes é devido.

Deltária reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial do Sacro Império Romano do Ocidente, obrigando-se a dar tratamento protocolar adequado ao soberano imperial e a seus representantes em todas as circunstâncias.

Artigo III
Integridade Territorial e Não Ingerência

As partes reconhecem mutuamente a integridade, inviolabilidade e legitimidade de seus respectivos territórios, domínios, títulos e ordens de dependência, comprometendo-se a não patrocinar, financiar, encorajar ou tolerar, em seus territórios, qualquer ato dirigido contra a estabilidade, a ordem interna ou a soberania do outro Estado.

Nenhuma das partes interferirá nos assuntos internos, instituições, cultos, costumes, sucessões dinásticas ou leis do outro Estado, reputando-os matéria de exclusiva competência soberana de cada coroa.

Artigo IV
Paz Perpétua e Abstenção de Hostilidades

As partes declaram entre si estado de paz perpétua, comprometendo-se solenemente a não recorrer ao uso da força, à ameaça de força, ao bloqueio, ao patrocínio de facções hostis ou a quaisquer outros meios coercitivos na condução de suas relações bilaterais.

Em caso de controvérsia entre os dois Estados, as partes se obrigam a recorrer, em primeiro lugar, ao diálogo diplomático direto entre suas respectivas chancelarias; e, se necessário, a mecanismos de mediação acordados por mútuo consentimento.

Artigo V
Estabelecimento de Relações Diplomáticas

As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, com o intercâmbio de representantes devidamente credenciados segundo os protocolos de cada Estado. As representações diplomáticas gozarão, nos respectivos territórios, das imunidades, prerrogativas e honras consagradas pelo direito das gentes.

A Chancelaria Imperial e a autoridade diplomática de Deltária acordarão, por instrumentos complementares, os protocolos de tratamento, precedência, credenciamento e comunicação entre as representações.

Artigo VI
Respeito às Tradições, Cultos e Instituições

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece a legitimidade histórica e institucional de Deltária, incluindo sua estrutura imperial, seus reinos e senhorios dependentes, sua organização nobiliárquica e sua tradição religiosa própria, sem que tal reconhecimento implique qualquer julgamento sobre a organização interna do Estado deltariano.

Deltária reconhece a legitimidade imperial, sacral e histórica do Sacro Império Romano do Ocidente, incluindo seu fundamento cristão, sua titulatura romana e sua organização monárquica, sem que tal reconhecimento implique qualquer julgamento sobre a organização interna do Estado imperial.

Artigo VII
Colaboração e Boa Vontade

As partes manifestam a vontade de colaborar, em termos a ser definidos por acordos complementares, em matérias de interesse comum, incluindo, sem limitação: intercâmbio de missões e embaixadas, proteção de súditos e nacionais de cada Estado no território do outro, fomento das relações culturais e protocolares, e coordenação em assuntos de interesse recíproco perante terceiros Estados e entidades.

Artigo VIII
Vigência, Revisão e Denúncia

O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e tem vigência por tempo indeterminado. Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias. A denúncia unilateral, se houver, deverá ser precedida de consultas diplomáticas e só produzirá efeitos após o prazo de seis meses contados da notificação formal.

Artigo IX
Registro e Publicação

O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e nos registros oficiais de Deltária, bem como publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e nos instrumentos oficiais da Coroa Deltariana, figurando o Sacro Império Romano do Ocidente como Depositário do instrumento. Para ambas as Partes, o Tratado produzirá plena eficácia jurídica, inclusive perante terceiros, a partir de sua publicação oficial pelo Sacro Império Romano do Ocidente.

Em testemunho do que, as partes subscrevem o presente instrumento em dois exemplares igualmente autênticos, um em língua portuguesa, idioma da Chancelaria Imperial, e outro na forma oficial reconhecida por Deltária, valendo ambos com igual força e vigor perante quaisquer terceiros.
Feito em Washington, Cidade Imperial
Anno Domini MMXXVI, IX de Abril · Sub Signo Immaculatae
César Augusto Carlos Henrique Máximo
Imperador Romano do Ocidente
Basileu do Trono Capitolino
Sacro Império Romano do Ocidente
Vitor
Imperador dos Deltarianos
Rei de Cisária
Príncipe da Escandinávia
Duque de Violsth
Grão-Duque da Ataléia do Leste
Protetor de Løtzland
Chancelaria Imperial
Chancelaria Deltariana
Chancelaria Imperial · Washington, Cidade Imperial · Diplomacia / Tratados Internacionais
Referência: Dipl. 001/MMXXVI · Registro Oficial da Gazeta Imperial