Diplomacia · Tratados Internacionais

Tratado de Concórdia, Reconhecimento
e Garantias Recíprocas entre o Sacro Império Romano do Ocidente
e a Santa Sé Vaticana

Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI

Sacro Império
Romano do Ocidente
Tratado de
Concórdia e Reconhecimento
Santa Sé
Vaticana
✦ ✦ ✦
Referência Chancelaria Imperial · Dipl. 002/MMXXVI
Tratados Internacionais
Tratado Bilateral
Concórdia e Reconhecimento
Vigência Perpétua
Tratado de Concórdia, Reconhecimento Recíproco
e Garantias entre o Trono Imperial e a Sé Vaticana
Foedus Concordiae et Recognitionis inter Imperium et Sanctam Sedem Vaticanam
Fazemos saber a todos os que o presente instrumento virem ou dele conhecimento tiverem que, animados pela vontade de ordenar em paz, reverência e boa-fé as relações entre o Trono Imperial Romano do Ocidente e a Santa Sé Vaticana, e desejando assegurar a harmonia entre autoridade temporal e dignidade espiritual, acordamos e subscrevemos o presente Tratado, para firme reconhecimento recíproco, cooperação solene e salvaguarda das prerrogativas, honras e jurisdições próprias de cada parte, a fim de que produza plenos efeitos de direito desde a data de sua assinatura.
Partes Contratantes
Primeira Parte
Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, Imperador Romano do Ocidente, Basileu do Trono Capitolino, Custódio da Santa Coroa da Imaculada, Defensor da Fé, Protetor da Igreja Latina e da Sé de São Pedro, Príncipe Soberano de Washington e do Potomac, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte — agindo em nome e representação do Sacro Império Romano do Ocidente e de todos os seus domínios.
Segunda Parte
Sua Beatitude Antonio I, Patriarca do Vaticano, Bispo da Cidade Santa, Guardião da Sé Apostólica Vaticana, Primaz da Igreja Vaticana e Soberano Espiritual da Santa Sé Vaticana — agindo em nome e representação da Santa Sé, de sua Cúria Patriarcal, de seus dicastérios, igrejas, prelazias e instituições.
Artigo I
Reconhecimento Recíproco

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente a Santa Sé Vaticana como autoridade espiritual soberana, legítima e distinta em sua esfera própria, sob a condução de Sua Beatíssima Santidade Antonio I e de seus sucessores conforme as leis, cânones e costumes da Sé Vaticana.

A Santa Sé Vaticana, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores conforme as leis e costumes imperiais.

Artigo II
Dignidades, Honras e Tratamento Protocolar

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita a dignidade patriarcal, apostólica e soberana de Sua Beatíssima Santidade Antonio I, Patriarca do Vaticano, bem como as honras, precedências e tratamentos devidos à Santa Sé, à sua Cúria e aos seus legados, segundo o protocolo acordado entre as partes.

A Santa Sé Vaticana reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, comprometendo-se a conferir ao Imperador Romano do Ocidente e a seus enviados o tratamento protocolar correspondente à sua dignidade e majestade.

Artigo III
Autonomia das Esferas Temporal e Espiritual

As partes reconhecem que o poder imperial e a autoridade da Santa Sé Vaticana procedem em ordens distintas, próprias e não confundíveis, comprometendo-se a respeitar reciprocamente a integridade da jurisdição temporal do Império e a autonomia espiritual, canônica e institucional da Sé Vaticana.

Nenhuma das partes interferirá, direta ou indiretamente, no governo interno, na disciplina, nos costumes, nas leis ou nas instituições próprias da outra, salvo naquilo que vier a ser expressamente convencionado por instrumento adicional de mútuo acordo.

Artigo IV
Proteção da Igreja, dos Lugares Sagrados e das Missões

O Sacro Império Romano do Ocidente assegura à Santa Sé Vaticana proteção, honra e livre exercício de suas funções espirituais em território imperial, bem como respeito devido a templos, arquivos, santuários, casas religiosas, missões, fundações piedosas e demais instituições eclesiásticas legitimamente reconhecidas.

A Santa Sé Vaticana, por sua vez, compromete-se a fomentar entre seus ministros, enviados e instituições o respeito à ordem pública imperial, às leis do Império e à dignidade do Trono Romano do Ocidente, sem prejuízo de suas imunidades e prerrogativas próprias quando expressamente reconhecidas.

Artigo V
Relações Diplomáticas e Legação Permanente

As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, com o intercâmbio de representantes, legados, núncios, embaixadores ou procuradores devidamente credenciados, segundo os usos da chancelaria imperial e da cúria vaticana.

Os representantes de ambas as partes gozarão, no território da outra, das honras, imunidades, facilidades e garantias reconhecidas pelo direito das gentes e pelos costumes diplomáticos solenemente aceitos entre Estados e séculos.

Artigo VI
Colaboração em Matérias de Interesse Comum

O Sacro Império Romano do Ocidente e a Santa Sé Vaticana manifestam a vontade de cooperar em matérias de interesse comum, especialmente na defesa da civilização cristã, na salvaguarda do patrimônio espiritual e histórico, na promoção das letras, do ensino, da caridade e da assistência aos necessitados.

Tal colaboração poderá assumir a forma de missões comuns, instrumentos complementares, reconhecimento de fundações, proteção de ordens, intercâmbio de correspondência oficial e demais meios legítimos reputados úteis pelas partes.

Artigo VII
Resolução de Divergências

Toda divergência surgida da interpretação, execução ou alcance do presente Tratado será, antes de qualquer outra providência, submetida ao diálogo direto entre a Chancelaria Imperial e a autoridade competente da Santa Sé Vaticana, em espírito de concórdia, deferência e prudência recíprocas.

Não sendo suficiente o entendimento imediato, poderão as partes recorrer, por mútuo consentimento, a comissão mista, parecer canônico-jurídico ou mecanismo análogo de composição amigável.

Artigo VIII
Vigência, Revisão e Denúncia

O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e tem vigência por tempo indeterminado. Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias.

A denúncia unilateral, se houver, deverá ser precedida de consultas diplomáticas e canônicas entre as partes e só produzirá efeitos após o prazo de seis meses contados da notificação formal, sem prejuízo dos direitos, garantias e atos validamente constituídos sob a égide deste instrumento.

Artigo IX
Registro, Arquivo e Publicação

O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e da Santa Sé Vaticana, bem como publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e no boletim oficial da Sé Vaticana, figurando o Sacro Império Romano do Ocidente como Depositário do instrumento. Para ambas as Partes, o Tratado produzirá plena eficácia jurídica a partir de sua publicação oficial pelo Sacro Império Romano do Ocidente.

Em testemunho do que, as partes subscrevem o presente instrumento em dois exemplares igualmente autênticos, redigidos em língua portuguesa, valendo ambos com igual força e vigor perante quaisquer terceiros e em todos os arquivos, tribunais e chancelarias em que forem apresentados.
Feito em Washington, Cidade Imperial
Anno Domini MMXXVI, XIII de Maio · Sub Signo Immaculatae
César Augusto Carlos Henrique Máximo
Imperador Romano do Ocidente
Basileu do Trono Capitolino
Sacro Império Romano do Ocidente
Antonio I
Patriarca do Vaticano
Guardião da Sé Apostólica Vaticana
Santa Sé Vaticana
Chancelaria Imperial
Chancelaria Vaticana
Chancelaria Imperial · Washington, Cidade Imperial · Diplomacia / Tratados Internacionais
Referência: Dipl. 002/MMXXVI · Registro Oficial da Gazeta Imperial