Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI
O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente a Santa Sé Vaticana como autoridade espiritual soberana, legítima e distinta em sua esfera própria, sob a condução de Sua Beatíssima Santidade Antonio I e de seus sucessores conforme as leis, cânones e costumes da Sé Vaticana.
A Santa Sé Vaticana, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores conforme as leis e costumes imperiais.
O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita a dignidade patriarcal, apostólica e soberana de Sua Beatíssima Santidade Antonio I, Patriarca do Vaticano, bem como as honras, precedências e tratamentos devidos à Santa Sé, à sua Cúria e aos seus legados, segundo o protocolo acordado entre as partes.
A Santa Sé Vaticana reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, comprometendo-se a conferir ao Imperador Romano do Ocidente e a seus enviados o tratamento protocolar correspondente à sua dignidade e majestade.
As partes reconhecem que o poder imperial e a autoridade da Santa Sé Vaticana procedem em ordens distintas, próprias e não confundíveis, comprometendo-se a respeitar reciprocamente a integridade da jurisdição temporal do Império e a autonomia espiritual, canônica e institucional da Sé Vaticana.
Nenhuma das partes interferirá, direta ou indiretamente, no governo interno, na disciplina, nos costumes, nas leis ou nas instituições próprias da outra, salvo naquilo que vier a ser expressamente convencionado por instrumento adicional de mútuo acordo.
O Sacro Império Romano do Ocidente assegura à Santa Sé Vaticana proteção, honra e livre exercício de suas funções espirituais em território imperial, bem como respeito devido a templos, arquivos, santuários, casas religiosas, missões, fundações piedosas e demais instituições eclesiásticas legitimamente reconhecidas.
A Santa Sé Vaticana, por sua vez, compromete-se a fomentar entre seus ministros, enviados e instituições o respeito à ordem pública imperial, às leis do Império e à dignidade do Trono Romano do Ocidente, sem prejuízo de suas imunidades e prerrogativas próprias quando expressamente reconhecidas.
As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, com o intercâmbio de representantes, legados, núncios, embaixadores ou procuradores devidamente credenciados, segundo os usos da chancelaria imperial e da cúria vaticana.
Os representantes de ambas as partes gozarão, no território da outra, das honras, imunidades, facilidades e garantias reconhecidas pelo direito das gentes e pelos costumes diplomáticos solenemente aceitos entre Estados e séculos.
O Sacro Império Romano do Ocidente e a Santa Sé Vaticana manifestam a vontade de cooperar em matérias de interesse comum, especialmente na defesa da civilização cristã, na salvaguarda do patrimônio espiritual e histórico, na promoção das letras, do ensino, da caridade e da assistência aos necessitados.
Tal colaboração poderá assumir a forma de missões comuns, instrumentos complementares, reconhecimento de fundações, proteção de ordens, intercâmbio de correspondência oficial e demais meios legítimos reputados úteis pelas partes.
Toda divergência surgida da interpretação, execução ou alcance do presente Tratado será, antes de qualquer outra providência, submetida ao diálogo direto entre a Chancelaria Imperial e a autoridade competente da Santa Sé Vaticana, em espírito de concórdia, deferência e prudência recíprocas.
Não sendo suficiente o entendimento imediato, poderão as partes recorrer, por mútuo consentimento, a comissão mista, parecer canônico-jurídico ou mecanismo análogo de composição amigável.
O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e tem vigência por tempo indeterminado. Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias.
A denúncia unilateral, se houver, deverá ser precedida de consultas diplomáticas e canônicas entre as partes e só produzirá efeitos após o prazo de seis meses contados da notificação formal, sem prejuízo dos direitos, garantias e atos validamente constituídos sob a égide deste instrumento.
O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e da Santa Sé Vaticana, bem como publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e no boletim oficial da Sé Vaticana, figurando o Sacro Império Romano do Ocidente como Depositário do instrumento. Para ambas as Partes, o Tratado produzirá plena eficácia jurídica a partir de sua publicação oficial pelo Sacro Império Romano do Ocidente.